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Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27.01.1978.

Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies do mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais;

Proclama-se:

Art.1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

Art. 2º -a) Cada animal tem o direito ao respeito.

            b) O homem, enquanto   espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais  ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos  outros animais.

             c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º - a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.

             b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4º - a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito  de viver livre no seu ambiente  natural terrestre,   aéreo   ou   aquático   e    tem   o   direito de reproduzir-se.

               b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem,    tem   o   direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias  de sua espécie.

             b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é  contrária  a este direito.

Art. 6º - a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida,  conforme a sua natural longevidade.

              b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a   uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 8º - a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os  direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

             b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e    morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10º -a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.

               b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade  do animal.

Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra  a  vida.

Art. 12 - a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja,   um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural leva ao genocídio.

Art. 13 - a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

              b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na   televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14 - a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

               b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

" O Homem de bem, cuida da vida dos seus animais"  Provérbios 12.10

"A Civilização de um povo avalia-se pelo modo que trata os animais". (Humboldt)

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   2002 Eduardo Fabrini