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Posse Responsável

Declaração
Universal dos Direitos dos Animais
Proclamada
pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27.01.1978.
Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o
desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie
humana do direito à existência das outras espécies animais,
constitui o fundamento da coexistência das espécies do mundo;
considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que
outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos
animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre
si; considerando que a educação deve ensinar à infância a
observar, compreender e respeitar os animais;
Proclama-se:
Art.1º - Todos os
animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.
Art. 2º -a) Cada
animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou
explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a
sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção
do homem.
Art.
3º - a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea,
sem dor nem angústia.
Art.
4º - a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural
terrestre, aéreo ou aquático
e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é
contrária a este direito.
Art.
5º - a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem
o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições
de vida e de liberdade, que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo
homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º - a) Cada
animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.
7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação
do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art.
8º - a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico
e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.
9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto
sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art.
10º -a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais
são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.
11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.
12 - a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais
selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a
espécie.
b) O aniquilamento
e a destruição do ambiente natural leva ao genocídio.
Art.
13 - a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham
como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art.
14 - a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais
devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os
direitos do homem.
"
O Homem de bem, cuida da vida dos seus animais" Provérbios
12.10
"A
Civilização de um povo avalia-se pelo modo que trata os
animais". (Humboldt)
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